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A EuroEstates, pretendendo apoiar todos os potenciais interessados em comprar imóveis neste sistema de leilão, criou e desenvolveu a figura do Provedor do Cliente.
Esta figura, profissional independente, cujas funções e obrigações se descrevem no presente Regulamento, constitui assim um reforço nos elevados níveis de transparência e rigor que nos propomos assegurar.

 

ARTIGO PRIMEIRO
(Requisitos)

  1. A pessoa nomeada deverá ser, no exercício da sua função, independente da EuroEstates, não podendo consequentemente desempenhar tal cargo quem exerça funções de Director ou Administrador da EuroEstates, nem tão pouco quem seja accionista, sócio ou empregado da mesma.
  2. A pessoa nomeada deverá ser licenciada em Direito.

 

 ARTIGO SEGUNDO
(Nomeação)

O Provedor do Cliente é nomeado pela EuroEstates, exercendo o seu cargo durante todo o período de realização do leilão.

 

ARTIGO TERCEIRO
(Cliente)

Entende-se por Cliente, para efeitos de Regulamento, qualquer pessoa singular ou colectiva que participe, directa ou indirectamente, nos leilões promovidos pela EuroEstates.

 

ARTIGO QUARTO
(Funções)

A função do Provedor do Cliente será a defesa dos interesses e protecção dos direitos do Cliente, designadamente:

a) Prestar esclarecimentos e todas as informações que lhe forem solicitados pelo Cliente, relativamente às condições e termos reguladores do leilão;
b) Auxiliar o Cliente na elaboração/exposição de qualquer reclamação que o mesmo entenda dirigir à EuroEstates;
c) Receber as reclamações referidas na alínea anterior e encaminhá-las posteriormente para a Direcção da EuroEstates;
d) Apresentar, formular e realizar, perante a Direcção da EuroEstates, recomendações e propostas em todos aqueles aspectos que sejam da sua competência e que, em sua opinião, pressuponham uma melhoria da informação, da transmissão de dados e, em definitivo, uma maior clareza e transparência das operações prévias e próprias do leilão.

 

ARTIGO QUINTO
(Obrigações da EuroEstates)

  1. A EuroEstates, adoptará todas as medidas que sejam necessárias para uma melhor eficácia no desempenho da sua função por parte do Provedor do Cliente certificando-se de que a sua actuação se desenvolva com absoluta independência.
  2. Em concreto, compete à EuroEstates:

    a) Colaborar com o Provedor do Cliente em tudo aquilo que permita uma mais correcta execução do seu cargo e, especialmente, facultar-lhe e facilitar-lhe toda a informação pelo mesmo solicitado, em relação aos serviços prestados pela EuroEstates;
    b) Informar os participantes do leilão, na forma que considerar mais adequada, da existência do Provedor do Cliente, assim como do conteúdo do presente Regulamento;
    c) Assegurar que todos os funcionários e colaboradores da EuroEstates colaborem com o Provedor do Cliente quando para tal forem solicitados.

 

ARTIGO SEXTO
(Relatório)

O Provedor do Cliente deverá apresentar um relatório escrito perante a Direcção da EuroEstates, num prazo de oito dias após a realização do leilão, em que dará conta da natureza das informações/esclarecimentos que lhe foram solicitados pelos Clientes, sem prejuízo do disposto na alínea b) do artigo quarto, supra.